Águas recebidas por mail
By Bruno Miguel Machado
on terça-feira, 2 de junho de 2009
13:50
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"CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LIVRO X - Das execuções
TÍTULO I - Disposições gerais
(...)
LIVRO X - Das execuções
TÍTULO I - Disposições gerais
(...)
Artigo 468°-A
(Águas de Bacalhau)
(Águas de Bacalhau)
1. Se o condenado conseguir endrominar pena em que foi condenado, transitada ou não em julgado, por qualquer meio, por período igual ou superior a um ano, nomeadamente com a interposição de recursos manifestamente infundados para todas as instâncias e revista nacionais ou internacionais, ou ainda interpondo recursos extraordinários, iludindo as autoridades responsáveis pela sua captura ou tendo sido declarado na situação de contumácia, tem o direito a requerer ao tribunal que a pena seja declarada em situação de águas de bacalhau.
2. O tribunal não pode deixar de declarar a pena em situação de águas de bacalhau, a qual é irrecorrível, transitando logo em julgado.
3. Se o tribunal não proferir decisão no prazo de 24 horas o cidadão pode recorrer para o julgado de paz competente.
4. A pena declarada em águas de bacalhau não mais poderá ser cumprida ou considerada em cúmulo jurídico, ficando o Ministério Público impedido de promover o respectivo cumprimento. 5. O arguido que tiver pena declarada em situação de águas de bacalhau poderá exigir indemnização ao Estado a calcular no valor de 5.000 € por cada mês ou fracção de prisão não cumprida.
6. Se o arguido for membro ou simpatizante do Partido essa indemnização será de 20.000 € por cada mês ou fracção de prisão não cumprida.
7. No caso previsto no número anterior, nenhuma pessoa ou órgão de comunicação social poderá difundir, ou simplesmente aludir, à existência de pena declarada em situação de águas de bacalhau."
(Redacção introduzida pelo DL 00/2009, com vista a acabar com as campanhas negras contra cidadãos supostamente honestos, que entra imediatamente em vigor e tem efeitos radioactivos e retroactivos desde sempre e enquanto existir o Governo da República).
(Redacção introduzida pelo DL 00/2009, com vista a acabar com as campanhas negras contra cidadãos supostamente honestos, que entra imediatamente em vigor e tem efeitos radioactivos e retroactivos desde sempre e enquanto existir o Governo da República).
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